STF DECIDE QUE TRANSPORTE AÉREO DEVE SEGUIR CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E NÃO O CDC
por Rose Larrat
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em votação na última quinta-feira (25) que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, e não nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Devemos considerar, portanto, que de agora em diante, a relação de consumo envolvendo transporte aéreo internacional se dará com fundamento nos tratados internacionais. Vale trazer à tona que a Convenção de Varsóvia foi promulgada em 1929 e ratificada pelo Brasil, sendo substituída pela Convenção de Montreal de 1999, (também assinada pelo Brasil em 2006).
A grande discussão que envolve o tema em análise dá-se porque as convenções internacionais impõem limites para as indenizações, diferentemente do CDC. No caso, o Pacto de Varsóvia estipula um valor máximo de indenização de 1.000 DES (direito especial de saque) – aproximadamente R$ 3 mil. Analisando sob essa ótica, os tratados internacionais trazem cenário mundial às decisões, e não somente a aplicação irrestrita do Código de Defesa do Consumidor que não prevê limite para indenização.
Dentre os argumentos apresentados por aqueles que defendem a aplicação da Convenção de Varsóvia em detrimento do CDC, vislumbra-se o fato de que apesar da Convenção limitar, como regra, a responsabilidade do transportador, por outro lado, acaba admitindo a possibilidade de contratação do transporte com cláusula especial de responsabilidade pelo efetivo valor da coisa transportada, submetendo-se o contratante ao pagamento de “eventual taxa suplementar”, nos termos do artigo 22, “2”, letra “a” da Convenção de Montreal.
Outro argumento se apoia na própria Constituição Federal, em seu artigo 178, que estabelece que os acordos internacionais firmados pela União com outros Estados estrangeiros no que se refere a transporte aéreo devem ser aplicados, de modo que as normas internacionais prevalecem sobre o CDC.
Nesse sentido, as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, enquanto que o CDC trata de relações genéricas de consumo.
O que Supremo Tribunal Federal deixou muito claro com essa decisão, é que os tratados têm em sua essência a reciprocidade, por isso precisam ser respeitados.
E com isso, o turismo ganha muito, inclusive, em total alinhamento com o que vem sendo discutido e pleiteado pela Associação Brasileira de Agências de Viagens (ABAV Nacional), quando dos cursos realizados com a Escola Nacional da Magistratura (ENM). Eles fomentam a importância das decisões fundamentadas nos Tratados Internacionais, para que as condenações em processos judiciais envolvendo agências de viagens (nos casos de reconhecida responsabilidade solidária) considerassem a tendência mundial da legislação internacional, com as indenizações tarifadas.
Esta decisão veio confirmar que estamos no caminho certo, ainda que nenhum Ministro tenha vindo para o nosso banco de escola, de alguma maneira o colegiado do Supremo Tribunal Federal ouviu que este é mais um caminho para mantermos a chama do turismo brasileiro acesa.
Rose Larrat
Diretora para Assuntos Jurídicos da Abav Nacional
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